quarta-feira, 19 de junho de 2013

R$ 0,20? A TROCO DE QUE?

 
Não entendo como democracia o desrespeito às autoridades constituídas através do voto. Não creio ser legitima a desordem, o vandalismo e a agressão a guardas civis e a policiais.

 

Há fatos significativamente contraditórios, dentro destas manifestações, ditas como pacificas, ocorridas na Capital paulista. Note-se que existe uma aversão a qualquer manifestação partidária, mesmo a dos chamados de extrema esquerda.

 

Tal atitude a vista de estouvados pode parecer salutar, contudo ou é ingênua ou camufla uma agressão à democracia, posto que no sistema democrático a maneira de se ocupar o poder político é justamente através do partido politico. Existe um perigo significativo em movimentos que querem representar a população, contudo ojerizam e discriminam a representação partidária e por conseguinte não reconhecem as autoridades eleitas e desrespeitam as instituições.

 

Importante ressaltar que existe ainda contradição nos discursos da liderança do Movimento Passe Livre, pois oscila entre a defesa do movimento pacifico, a condenação a violência e a compreensão dos atos de vandalismo como sendo manifestação da revolta popular.

 

Fato é que enquanto alguns incautos fantasiam que o vandalismo se deu por uma orquestração daqueles que são contrários ao movimento, num verdadeiro delírio conspiratório, creio que os vândalos são o atrativo para os holofotes midiáticos. É a tal da audiência, do IBOPE.

 

Esta estratégia somada a conveniente parceria com os apresentadores dos telejornais e programas ditos policiais, que diuturnamente propagam um besteirol, tentando desvincular os atos de vandalismo do chamado movimento pacifico, alcançam a formula perfeita, pois ao mesmo tempo que a liderança do movimento “não quer o vandalismo” , se beneficia deste e por este não é responsabilizada.

 

Há ainda, não se sabe com qual objetivo, um esforço descomunal por parte dos famigerados apresentadores televisivos, de falar que além dos R$ 0,20 (vinte centavos)  há questões relativas a saúde, educação, gastos públicos, à corrupção e até a copa do mundo, entre as reinvindicações dos manifestantes, tudo  para agregar conteúdo a uma militância equivocada, desproporcional e por vezes baderneira.

 

Por mais bitolada que possa ser a liderança que faz um discurso que com o dinheiro de estádios poderia se construir hospitais, creio que esta tem a mínima noção de que as questões politicas e orçamentarias inviabilizam a conjectura de tal barganha. Nesse prisma retornamos para a questão da ingenuidade extrema ou da má fé.

 

É trágica, ao mesmo tempo em que cômica, a situação de governantes que em outros tempos patrocinaram este tipo de movimento/baderna, e sentem-se constrangidos e engessados quanto a atitudes a serem tomadas, pois já pensam nas próximas eleições.

 

Nem de longe penso que os fins justificam os meios. A sociedade brasileira, como um todo, passa por um momento estranho em que supostos objetivos “do bem”, podem justificar, mentiras, manipulação de informações, e até desrespeito à Constituição e as autoridades, evoluindo para depredação, quebradeira, saques e agressões a policiais.

 

Não me iludo, esta avalanche que busca justificar-se e se esconde atrás do estandarte dos R$ 0,20 (vinte centavos), ao contrário de ser uma atitude democrática é uma afronta a democracia.

 

Não questiono a amplitude e alcance do direito de manifestação, amparado constitucionalmente, ao contrário defendo que a Constituição Federal deve ser respeitada num todo, não podendo que sob o fundamento de fazer valer um direito, se afronte cláusulas constitucionais fundamentais dentro de um estado democrático de direito.

quinta-feira, 13 de junho de 2013

Mesach Advogados

Escritório de Advocacia
Dr. Mesach Rodrigues - OAB - SP 222.350
Rua Pilar do Sul, 34 - Jd. Helena - São Paulo - SP
Telefone: 11      2554-4540
Email.:   mesach@terra.com.br

-
Cível - Trabalhista - Família
Consumidor - Condominios - Contratos
Cobrança Judicial - Consultoria Empresarial



AREAS DE ATUAÇÃO


Civil

Inventários -  Arrolamentos -  Testamentos - Alvará Judicial -  Usucapião - Reintegração de Posse -  Usufruto – Locação - Despejo por Falta de Pagamento ou Uso Próprio – Doação – Indenizações etc.

Família

Divórcio Litigioso – Consensual - Divórcio em Cartório - Declaração e Dissolução de União Estável – Adoção - Guarda de Menor – Visitas -  Interdição - Tutela – Curatela – Alimento - Investigação de Paternidade - Conversão de Separação em Divórcio - Anulação de Casamento etc.

Consumidor


Problemas na Aquisição de Produtos e Serviços - Contratos Bancários - Juros de Financiamento -  Restrições de Crédito, Nome negativado Indevidamente – Indenizações – Devolução de valores pagos indevidamente etc.

Trabalhista

 Atuação para o trabalhor e para a empresa em questões da relação de trabalho.

DEPÊNCIDENCIAS


 
  

Nosso escritório dispõe de Biblioteca Jurídica, além de estrutura operacional para melhor exercício da advocacia.


Pensando em criar um ambiente favorável que estimule a troca de conhecimento entre profissionais do direito, em especial, advogados, bacharéis e estudantes, o espaço Mesach Cursos Jurídicos – tem o objetivo primordial  de trazer ao extremo da zona leste da capital paulista, profissionais do mais alto gabarito em suas áreas de especialização e atuação, para compartilhar conhecimentos com os profissionais do direito da referida região.








Direitos do Trabalhador - Trabalho com Registro em Carteira



Todas as vezes que alguém é contratado para exercer atividade subordinada a alguém, estando sujeito a ordens e ao cumprimento de horário, trabalhando sempre no mesmo local, recebendo salário, numa relação em que um figura como patrão e o outro como empregado, está configurada a relação de emprego, portanto existe a obrigatoriedade de registro em carteira.

Incisivo no particular é o Artigo 3º da CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – CLT, que dispõe; “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Nesse mesmo sentido, depreendemos que a CLT reconhece o vínculo empregatício sempre que presentes os seguintes elementos reunidos: subordinação, horário de trabalho, habitualidade e pessoalidade, mediante remuneração que, neste caso, será considerada salário.

Subordinação: Entende-se por subordinação, a dependência hierárquica do empregado para com o empregador, estando o primeiro a mercê das ordens e comando do segundo.

Horário de trabalho: Se configura pela obrigatoriedade do funcionário em respeitar horários para entrada/saída e almoço/intervalos, estando sujeito a controles mesmo que o trabalho seja feito externamente.

Habitualidade: Tal evento se configura pelo ato contínuo do empregado, em estar à disposição do empregador nos mesmos dias e horários, mesmo que não seja em dias consecutivos, contudo a constância deverá ser constatada.

Pessoalidade: O vínculo de trabalho é personalíssimo, sendo que o trabalhador não pode se fazer substituir, ou seja, mesmo havendo alguma emergência, este não pode mandar outro em seu lugar no trabalho.

Salário: Mesmo que fracionado, desde que o valor pago seja em razão do trabalho efetuado por um período, é salário.

Reconhecido o vínculo empregatício, se dá a elaboração do contrato de trabalho, que nada mais é do que um contrato bilateral firmado entre empregado e empregador em que o primeiro manifesta a vontade de oferecer suas habilidades enquanto o segundo manifesta o interesse em contar com o trabalho oferecido. Há  necessidade de que esta manifestação seja expressa de forma clara e consciente, com o propósito de estabelecer uma situação de emprego. O contrato de trabalho poderá ocorrer de forma escrita, verbal ou tácita (não expresso, subentendido).

O contrato escrito normalmente se dá na própria carteira de trabalho do empregado (CTPS), conforme exigido pela lei trabalhista. Também é muito comum sua adoção na hipótese de contratos de trabalho com características próprias e específicas, como é o caso dos firmados com artistas ou atletas profissionais por prazo determinado. Nesses casos, por haver situações que fogem ao padrão comumente adotado e tendo em vista as características típicas de execução do trabalho, como tempo, horário e prazo, é feito também em documento separado, além do registro na CTPS, para estabelecer tais peculiaridades.

O contrato verbal é freqüentemente utilizado nos contratos por prazo indeterminado em que não há estipulação de condições especiais a ser observadas pelas partes, ficando a relação contratual regida pela legislação trabalhista e, eventualmente, por regulamentos internos da contratante. Na prática, essa forma de contratação é muito comum, mas traz riscos, pois não se cumpre à lei trabalhista. Empregador e empregado combinam previamente a execução dos serviços, salário e horário, porém não se efetiva o registro em carteira.

Será tácito ou consensual (pelo silêncio ou falta de manifestação) quando houver a prática evidente de reiterados atos que façam entender que o contrato de trabalho está sendo cumprido. Por exemplo: um sujeito aparece na empresa faz um trabalho hoje, outro amanhã, continua comparecendo na empresa e vai prestando seus serviços. O dono da empresa sabe, mas nada diz. Às vezes ele até dá algumas diretrizes de como o trabalhador deve conduzir o trabalho. Essa é uma situação típica em que surge o contrato tácito de trabalho. Isto é, o trabalhador apareceu e foi cumprindo horário e tarefas, sem qualquer objeção por parte do empregador, que, pelo contrário, chegou até a incentivá-lo. Evidentemente se trata de um contrato irregular, pois também não há o registro do empregado. Fontes de consulta – Comentários à CLT – Valentin Carrion e SEBRAE/SP.

Direitos das Empregadas Domésticas



A legislação trabalhista colocava a margem a relação de emprego do trabalhador doméstico, atribuindo a estes, valor inferior quanto a seus direitos. Tal procedimento era um equivoco e demorou muitos anos para ser reparado.
Por décadas se testemunhou o tratamento dispensado a profissionais, como por exemplo, da indústria que tinham diversos direitos assegurados e recebiam benefícios.

Tal atitude, dentro de nossa sociedade, se torna viável ante a atuação de sindicatos fortes, em empresas que visam lucro, onde de alguma forma e nas mais diversas proporções, parte do lucro é revertida em benefícios aos colaboradores. Saliente-se que, não é diferente no comércio, onde o lucro patrocina essa operação de distribuição.



No entanto, no que tange ao empregado doméstico, a natureza de sua atribuição advém de uma prestação de serviço pessoal, que normalmente atende a uma pessoa ou a uma família. Portanto ao contrário do empregado da indústria e comercio que efetivamente geram o lucro, que custeia seus direitos e benefícios, o empregado doméstico é avaliado como sendo uma despesa.
Fato é que a verdade não corresponde ao entendimento que até então era dispensado aos trabalhadores domésticos, posto que estes viabilizam o sucesso ou ao menos o auferimento econômico daqueles que trabalham em outras áreas.

Portanto nada mais justo do que o que foi conferido pela Emenda Constitucional n° 66/2012, que nada mais fez do que atribuir ao trabalhador doméstico os mesmos direitos de um trabalhador comum. À principio pode parecer uma afirmação questionável, contudo não existe qualquer razão legal que justificasse um tratamento diferenciado (inferior).

Com o advento da celebrada emenda houve um significativo avanço no sentido de equiparar trabalhadores, saliente-se que foram discutidas questões fundamentais e necessárias na busca de igualar direitos, dentre as quais se destacam;
 

*  Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente anotada.

*  Salário-mínimo fixado em lei.

*  Feriados civis e religiosos.

*  13º (décimo terceiro) salário.

*  Irredutibilidade do salário.

*  Jornada de trabalho fixa (44 horas semanais) e a “hora extra”.

*  Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.

*  Férias de 30 (trinta) dias.

*  Férias proporcionais, no término do contrato de trabalho.

*  Estabilidade no emprego em razão da gravidez.

*  Licença-paternidade de 5 (cinco) dias corridos.

*  Auxílio-doença pago pelo INSS.

*  Aviso-prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias.

*  Aposentadoria.

*  Integração à Previdência Social.

*  Vale-Transporte.

*  Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

*  Seguro-Desemprego.

Por mais que ainda existam muitas coisas a serem regulamentadas, e ainda pairem dúvidas quanto à aplicação da lei, o que se deve celebrar é o reconhecimento da necessidade da equiparação.

Cabe salientar que de forma geral, quando se trata de relações de trabalho, há muito a ser revisto. Observe-se que a própria CLT, que é datada de 1 de maio de 1943, não tem o alcance e as respostas para as questões trabalhista na atual sociedade.

O custo de um trabalhador registrado somado aos impostos acaba estimulando a informalidade o que por sua vez afeta a previdência social. O preço que se paga por não tomar providências no que se refere a uma legislação atual, é a insegurança e o temor quanto ao investimento, principalmente o do capital estrangeiro em nosso Pais. 
 

Comentários,   dúvidas   e   Sugestões ,   fale  com 
Mesach  Rodrigues Advogados Associados
  Telefone: 2554-4540
 Email:    mesach@terra.com.br