A legislação trabalhista colocava a margem a relação de emprego do trabalhador doméstico, atribuindo a estes, valor inferior quanto a seus direitos. Tal procedimento era um equivoco e demorou muitos anos para ser reparado.
Por décadas se testemunhou o tratamento dispensado a profissionais, como por exemplo, da indústria que tinham diversos direitos assegurados e recebiam benefícios.
Tal atitude, dentro de nossa sociedade, se torna viável ante a atuação de sindicatos fortes, em empresas que visam lucro, onde de alguma forma e nas mais diversas proporções, parte do lucro é revertida em benefícios aos colaboradores. Saliente-se que, não é diferente no comércio, onde o lucro patrocina essa operação de distribuição.
No entanto, no que tange ao empregado doméstico, a natureza de sua atribuição advém de uma prestação de serviço pessoal, que normalmente atende a uma pessoa ou a uma família. Portanto ao contrário do empregado da indústria e comercio que efetivamente geram o lucro, que custeia seus direitos e benefícios, o empregado doméstico é avaliado como sendo uma despesa.
Fato é que a verdade não corresponde ao entendimento que até então era dispensado aos trabalhadores domésticos, posto que estes viabilizam o sucesso ou ao menos o auferimento econômico daqueles que trabalham em outras áreas.
Portanto nada mais justo do que o que foi conferido pela Emenda Constitucional n° 66/2012, que nada mais fez do que atribuir ao trabalhador doméstico os mesmos direitos de um trabalhador comum. À principio pode parecer uma afirmação questionável, contudo não existe qualquer razão legal que justificasse um tratamento diferenciado (inferior).
Com o advento da celebrada emenda houve um significativo avanço no sentido de equiparar trabalhadores, saliente-se que foram discutidas questões fundamentais e necessárias na busca de igualar direitos, dentre as quais se destacam;
* Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente anotada.
* Salário-mínimo fixado em lei.
* Feriados civis e religiosos.
* 13º (décimo terceiro) salário.
* Irredutibilidade do salário.
* Jornada de trabalho fixa (44 horas semanais) e a “hora extra”.
* Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
* Férias de 30 (trinta) dias.
* Férias proporcionais, no término do contrato de trabalho.
* Estabilidade no emprego em razão da gravidez.
* Licença-paternidade de 5 (cinco) dias corridos.
* Auxílio-doença pago pelo INSS.
* Aviso-prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
* Aposentadoria.
* Integração à Previdência Social.
* Vale-Transporte.
* Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
* Seguro-Desemprego.
Por mais que ainda existam muitas coisas a serem regulamentadas, e ainda pairem dúvidas quanto à aplicação da lei, o que se deve celebrar é o reconhecimento da necessidade da equiparação.
Cabe salientar que de forma geral, quando se trata de relações de trabalho, há muito a ser revisto. Observe-se que a própria CLT, que é datada de 1 de maio de 1943, não tem o alcance e as respostas para as questões trabalhista na atual sociedade.
O custo de um trabalhador registrado somado aos impostos acaba estimulando a informalidade o que por sua vez afeta a previdência social. O preço que se paga por não tomar providências no que se refere a uma legislação atual, é a insegurança e o temor quanto ao investimento, principalmente o do capital estrangeiro em nosso Pais.
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