quinta-feira, 13 de junho de 2013

Direitos das Empregadas Domésticas



A legislação trabalhista colocava a margem a relação de emprego do trabalhador doméstico, atribuindo a estes, valor inferior quanto a seus direitos. Tal procedimento era um equivoco e demorou muitos anos para ser reparado.
Por décadas se testemunhou o tratamento dispensado a profissionais, como por exemplo, da indústria que tinham diversos direitos assegurados e recebiam benefícios.

Tal atitude, dentro de nossa sociedade, se torna viável ante a atuação de sindicatos fortes, em empresas que visam lucro, onde de alguma forma e nas mais diversas proporções, parte do lucro é revertida em benefícios aos colaboradores. Saliente-se que, não é diferente no comércio, onde o lucro patrocina essa operação de distribuição.



No entanto, no que tange ao empregado doméstico, a natureza de sua atribuição advém de uma prestação de serviço pessoal, que normalmente atende a uma pessoa ou a uma família. Portanto ao contrário do empregado da indústria e comercio que efetivamente geram o lucro, que custeia seus direitos e benefícios, o empregado doméstico é avaliado como sendo uma despesa.
Fato é que a verdade não corresponde ao entendimento que até então era dispensado aos trabalhadores domésticos, posto que estes viabilizam o sucesso ou ao menos o auferimento econômico daqueles que trabalham em outras áreas.

Portanto nada mais justo do que o que foi conferido pela Emenda Constitucional n° 66/2012, que nada mais fez do que atribuir ao trabalhador doméstico os mesmos direitos de um trabalhador comum. À principio pode parecer uma afirmação questionável, contudo não existe qualquer razão legal que justificasse um tratamento diferenciado (inferior).

Com o advento da celebrada emenda houve um significativo avanço no sentido de equiparar trabalhadores, saliente-se que foram discutidas questões fundamentais e necessárias na busca de igualar direitos, dentre as quais se destacam;
 

*  Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente anotada.

*  Salário-mínimo fixado em lei.

*  Feriados civis e religiosos.

*  13º (décimo terceiro) salário.

*  Irredutibilidade do salário.

*  Jornada de trabalho fixa (44 horas semanais) e a “hora extra”.

*  Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.

*  Férias de 30 (trinta) dias.

*  Férias proporcionais, no término do contrato de trabalho.

*  Estabilidade no emprego em razão da gravidez.

*  Licença-paternidade de 5 (cinco) dias corridos.

*  Auxílio-doença pago pelo INSS.

*  Aviso-prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias.

*  Aposentadoria.

*  Integração à Previdência Social.

*  Vale-Transporte.

*  Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

*  Seguro-Desemprego.

Por mais que ainda existam muitas coisas a serem regulamentadas, e ainda pairem dúvidas quanto à aplicação da lei, o que se deve celebrar é o reconhecimento da necessidade da equiparação.

Cabe salientar que de forma geral, quando se trata de relações de trabalho, há muito a ser revisto. Observe-se que a própria CLT, que é datada de 1 de maio de 1943, não tem o alcance e as respostas para as questões trabalhista na atual sociedade.

O custo de um trabalhador registrado somado aos impostos acaba estimulando a informalidade o que por sua vez afeta a previdência social. O preço que se paga por não tomar providências no que se refere a uma legislação atual, é a insegurança e o temor quanto ao investimento, principalmente o do capital estrangeiro em nosso Pais. 
 

Comentários,   dúvidas   e   Sugestões ,   fale  com 
Mesach  Rodrigues Advogados Associados
  Telefone: 2554-4540
 Email:    mesach@terra.com.br

Nenhum comentário:

Postar um comentário