quinta-feira, 13 de junho de 2013

Direitos do Trabalhador - Trabalho com Registro em Carteira



Todas as vezes que alguém é contratado para exercer atividade subordinada a alguém, estando sujeito a ordens e ao cumprimento de horário, trabalhando sempre no mesmo local, recebendo salário, numa relação em que um figura como patrão e o outro como empregado, está configurada a relação de emprego, portanto existe a obrigatoriedade de registro em carteira.

Incisivo no particular é o Artigo 3º da CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – CLT, que dispõe; “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Nesse mesmo sentido, depreendemos que a CLT reconhece o vínculo empregatício sempre que presentes os seguintes elementos reunidos: subordinação, horário de trabalho, habitualidade e pessoalidade, mediante remuneração que, neste caso, será considerada salário.

Subordinação: Entende-se por subordinação, a dependência hierárquica do empregado para com o empregador, estando o primeiro a mercê das ordens e comando do segundo.

Horário de trabalho: Se configura pela obrigatoriedade do funcionário em respeitar horários para entrada/saída e almoço/intervalos, estando sujeito a controles mesmo que o trabalho seja feito externamente.

Habitualidade: Tal evento se configura pelo ato contínuo do empregado, em estar à disposição do empregador nos mesmos dias e horários, mesmo que não seja em dias consecutivos, contudo a constância deverá ser constatada.

Pessoalidade: O vínculo de trabalho é personalíssimo, sendo que o trabalhador não pode se fazer substituir, ou seja, mesmo havendo alguma emergência, este não pode mandar outro em seu lugar no trabalho.

Salário: Mesmo que fracionado, desde que o valor pago seja em razão do trabalho efetuado por um período, é salário.

Reconhecido o vínculo empregatício, se dá a elaboração do contrato de trabalho, que nada mais é do que um contrato bilateral firmado entre empregado e empregador em que o primeiro manifesta a vontade de oferecer suas habilidades enquanto o segundo manifesta o interesse em contar com o trabalho oferecido. Há  necessidade de que esta manifestação seja expressa de forma clara e consciente, com o propósito de estabelecer uma situação de emprego. O contrato de trabalho poderá ocorrer de forma escrita, verbal ou tácita (não expresso, subentendido).

O contrato escrito normalmente se dá na própria carteira de trabalho do empregado (CTPS), conforme exigido pela lei trabalhista. Também é muito comum sua adoção na hipótese de contratos de trabalho com características próprias e específicas, como é o caso dos firmados com artistas ou atletas profissionais por prazo determinado. Nesses casos, por haver situações que fogem ao padrão comumente adotado e tendo em vista as características típicas de execução do trabalho, como tempo, horário e prazo, é feito também em documento separado, além do registro na CTPS, para estabelecer tais peculiaridades.

O contrato verbal é freqüentemente utilizado nos contratos por prazo indeterminado em que não há estipulação de condições especiais a ser observadas pelas partes, ficando a relação contratual regida pela legislação trabalhista e, eventualmente, por regulamentos internos da contratante. Na prática, essa forma de contratação é muito comum, mas traz riscos, pois não se cumpre à lei trabalhista. Empregador e empregado combinam previamente a execução dos serviços, salário e horário, porém não se efetiva o registro em carteira.

Será tácito ou consensual (pelo silêncio ou falta de manifestação) quando houver a prática evidente de reiterados atos que façam entender que o contrato de trabalho está sendo cumprido. Por exemplo: um sujeito aparece na empresa faz um trabalho hoje, outro amanhã, continua comparecendo na empresa e vai prestando seus serviços. O dono da empresa sabe, mas nada diz. Às vezes ele até dá algumas diretrizes de como o trabalhador deve conduzir o trabalho. Essa é uma situação típica em que surge o contrato tácito de trabalho. Isto é, o trabalhador apareceu e foi cumprindo horário e tarefas, sem qualquer objeção por parte do empregador, que, pelo contrário, chegou até a incentivá-lo. Evidentemente se trata de um contrato irregular, pois também não há o registro do empregado. Fontes de consulta – Comentários à CLT – Valentin Carrion e SEBRAE/SP.

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