Todas as vezes que alguém é contratado para
exercer atividade subordinada a alguém, estando sujeito a ordens e ao
cumprimento de horário, trabalhando sempre no mesmo local, recebendo salário, numa
relação em que um figura como patrão e o outro como empregado, está configurada
a relação de emprego, portanto existe a obrigatoriedade de registro em
carteira.
Incisivo no
particular é o Artigo 3º da CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – CLT, que dispõe;
“Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não
eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
Nesse mesmo sentido, depreendemos que a CLT reconhece o vínculo empregatício
sempre que presentes os seguintes elementos reunidos: subordinação, horário de
trabalho, habitualidade e pessoalidade, mediante remuneração que, neste caso,
será considerada salário.
Subordinação:
Entende-se por subordinação, a dependência hierárquica do empregado para com o
empregador, estando o primeiro a mercê das ordens e comando do segundo.
Horário
de trabalho: Se configura pela obrigatoriedade do funcionário em
respeitar horários para entrada/saída e almoço/intervalos, estando sujeito a
controles mesmo que o trabalho seja feito externamente.
Habitualidade:
Tal evento se configura pelo ato contínuo do empregado, em estar à disposição
do empregador nos mesmos dias e horários, mesmo que não seja em dias
consecutivos, contudo a constância deverá ser constatada.
Pessoalidade:
O vínculo de trabalho é personalíssimo, sendo que o trabalhador não pode se
fazer substituir, ou seja, mesmo havendo alguma emergência, este não pode
mandar outro em seu lugar no trabalho.
Salário:
Mesmo que fracionado, desde que o valor pago seja em razão do trabalho efetuado
por um período, é salário.
Reconhecido o vínculo empregatício, se dá a elaboração do contrato de trabalho, que nada mais é do que um contrato bilateral firmado entre empregado e empregador em que o primeiro manifesta a vontade de oferecer suas habilidades enquanto o segundo manifesta o interesse em contar com o trabalho oferecido. Há necessidade de que esta manifestação seja expressa de forma clara e consciente, com o propósito de estabelecer uma situação de emprego. O contrato de trabalho poderá ocorrer de forma escrita, verbal ou tácita (não expresso, subentendido).
O contrato
escrito normalmente se dá na própria carteira de trabalho do empregado
(CTPS), conforme exigido pela lei trabalhista. Também é muito comum sua adoção
na hipótese de contratos de trabalho com características próprias e
específicas, como é o caso dos firmados com artistas ou atletas profissionais
por prazo determinado. Nesses casos, por haver situações que fogem ao padrão
comumente adotado e tendo em vista as características típicas de execução do
trabalho, como tempo, horário e prazo, é feito também em documento separado,
além do registro na CTPS, para estabelecer tais peculiaridades.
O contrato
verbal é freqüentemente utilizado nos contratos por prazo indeterminado
em que não há estipulação de condições especiais a ser observadas pelas partes,
ficando a relação contratual regida pela legislação trabalhista e,
eventualmente, por regulamentos internos da contratante. Na prática, essa forma
de contratação é muito comum, mas traz riscos, pois não se cumpre à lei
trabalhista. Empregador e empregado combinam previamente a execução dos
serviços, salário e horário, porém não se efetiva o registro em carteira.
Será tácito
ou consensual (pelo silêncio ou falta de manifestação) quando houver a prática
evidente de reiterados atos que façam entender que o contrato de trabalho está
sendo cumprido. Por exemplo: um sujeito aparece na empresa faz um trabalho
hoje, outro amanhã, continua comparecendo na empresa e vai prestando seus
serviços. O dono da empresa sabe, mas nada diz. Às vezes ele até dá algumas
diretrizes de como o trabalhador deve conduzir o trabalho. Essa é uma situação
típica em que surge o contrato tácito de trabalho. Isto é, o trabalhador
apareceu e foi cumprindo horário e tarefas, sem qualquer objeção por parte do
empregador, que, pelo contrário, chegou até a incentivá-lo. Evidentemente se
trata de um contrato irregular, pois também não há o registro do empregado.
Fontes de consulta – Comentários à CLT – Valentin Carrion e SEBRAE/SP.
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